TSTRR 563-97.2016.5.05.0121
Grupo econômico: contrato de trabalho iniciado e encerrado antes da vigência da lei nº 13.467/2017
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Grupo econômico
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO E ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Trata-se de contrato de trabalho iniciado e encerrado antes da Lei nº 13.467/2017, período em que não é possível o reconhecimento de formação de grupo econômico sem a prova inequívoca de relação de hierarquia entre as empresas. Na hipótese, os elementos fáticos consignados no acórdão não demonstram de forma inequívoca a existência de relação hierárquica entre as empresas. Destaca-se que a ampliação do conceito de grupo econômico (redação dos §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT promovida pela Lei nº 13.467/2017) não retroage para atingir eventos anteriores à vigência da Reforma Trabalhista ("tempus regit actum"). Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 2º, § 2º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento, para afastar a responsabilidade solidária da MKS Caldeiraria Indústria e Comércio S.A., por formação de grupo econômico.
Indexação
Grupo Econômico; Negativa de Prestação Jurisdicional