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Jurisprudências

TSTAIRR 0000856-50.2022.5.12.0028

Danos morais: retenção da carteira de trabalho pelo ex-empregador

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. RETENÇÃO DA CARTEIRA DE TRABALHO PELO EX-EMPREGADOR. DEVOLUÇÃO APÓS PRAZO LEGAL. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. TEMA VINCULANTE 192 DO TRIBUNAL PLENO DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A reclamada insiste que não houve retenção da carteira de trabalho da reclamante, todavia, o Regional registrou que a retenção da CTPS é matéria incontroversa nos autos, consignando que “a autora entregou a carteira de trabalho à ré quando do término do contrato de trabalho e que esta reteve o documento da autora por 20 dias. Registro, nesse sentido, que a matéria nem sequer foi objeto de produção de prova oral”. Logo, essa premissa fática é insuscetível de revisão por esta instância extraordinária, a teor da Súmula º 126 do TST. Lado outro, discute-se a prescindibilidade ou não de prova inequívoca dos prejuízos sofridos pela reclamante por não estar de posse da sua CTPS, que estava retida com o reclamado, por 20 dias. A jurisprudência que se firmou nesta Corte é no sentido de que a mora na devolução do mencionado documento pelo antigo empregador, que o reteve para anotar a extinção do contrato de trabalho com o trabalhador, excede os limites do razoável e configura ato ilícito, haja vista que a falta de apresentação de CTPS sujeita o trabalhador a uma previsível discriminação no mercado de trabalho, fato capaz de caracterizar graves consequências de ordens social e econômica, além de ofensa à sua dignidade, o que, por si só, já é suficiente para acarretar dano moral. Nesse sentido, foi firmada a Tese Vinculante nº 192: “A retenção injustificada da CTPS por tempo superior ao fixado na lei configura ato ilícito ensejador de dano moral por presunção”. Conclui-se, portanto, que o reclamado teve conduta contrária ao disposto no artigo 29, caput, da CLT e ofensiva à intimidade, honra e imagem do reclamante, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, pelo que é devida a indenização por dano moral prevista no artigo 927 do Código Civil. Agravo de instrumento desprovido não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. Brasília, 13 de agosto de 2025.. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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