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Jurisprudências

TSTRRAg 0000925-91.2021.5.12.0004

Rito sumaríssimo: diferenças de adicional de insalubridade

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Diferenças de adicional de insalubridade
  • Ausência de indicação do prequestionamento
  • Prejudicado o exame da transcendência
  • Óbice processual para o processamento do recurso de revista
  • Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que, em seu inciso I, determina nova exigência de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo: "§ 1ºA. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Contudo, no caso, a parte não indicou, na petição do recurso de revista, os trechos do acórdão do recurso ordinário em que prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, de forma que a exigência processual contida no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT não foi satisfeita. Agravo de instrumento desprovido, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. COMPROVAÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SÚMULA Nº 463, I, DO TST. TEMA 21 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO DO PLENO DO TST. DECISÃO REGIONAL EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TST. A discussão dos autos gira em torno da comprovação da condição de insuficiência de recursos por parte da reclamante para fazer jus ao benefício da Justiça Gratuita. No caso, o Tribunal Regional indeferiu o pleito de gratuidade de Justiça, por entender que “não há no processo qualquer documento comprovando que a autora esteja desempregada ou outros, ainda, a caracterizar a alegada hipossuficiência econômica, é incabível a concessão dos benefícios da Justiça gratuita”. Porém, nos termos do item I da Súmula nº 463 do TST, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado para se considerar configurada a sua situação econômica: “I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)”. Acresça-se que o Pleno desta Corte, no julgamento do Processo nº IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos - IRR), firmou as seguintes Teses Vinculantes: "I. Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II. O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III. Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)". Conclui-se, portanto, que a comprovação a que alude o § 4º do artigo 790 da CLT pode ser feita mediante declaração de miserabilidade da parte. No caso, compulsando-se os autos, constata-se que efetivamente a reclamante é beneficiária da justiça gratuita, uma vez que consta nos autos declaração de hipossuficiência, com presunção de veracidade, a teor do §1º do art. 4º da Lei 1.060/50, o que atende à exigência legal. Assim, o Regional, ao rejeitar o pedido de deferimento dos benefícios da justiça gratuita, apresenta decisão em dissonância com a jurisprudência consolidada do TST. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) negar provimento ao agravo de instrumento da reclamante quanto ao tema ¿DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT¿, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência; e II) conhecer do recurso de revista da reclamante quanto ao tema ¿BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. COMPROVAÇÃO¿, por contrariedade à Súmula nº 463, item I, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas inalteradas. Brasília, 17 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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