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Jurisprudências

STFRcl 77.411 AgR-AgR

Ausência de citação da parte beneficiária da decisão reclamada

Relator(a): Dias Toffoli

  • Direito do Trabalho
  • Ausência de citação da parte beneficiária da decisão reclamada
  • Contraditório efetivo após juízo de parcial procedência da reclamação
  • Natureza sui generis da ação
  • Inexistência de nulidade
  • Prestação de serviço por filiada à cooperativa de trabalho
  • Superveniência do Tema nº 1.389-RG

Ementa

Agravo regimental em agravo regimental em reclamação constitucional. Ausência de citação da parte beneficiária da decisão reclamada. Contraditório efetivo após juízo de parcial procedência da reclamação. Natureza sui generis da ação. Inexistência de nulidade. Tema nº 725 da Repercussão Geral, ADPF nº 324, ADC nº 48 e ADI nºs 3.961 e 5.625. Prestação de serviço por filiada à cooperativa de trabalho. Superveniência do Tema nº 1.389-RG. Ordem de sobrestamento nacional dos processos. Pertinência temática com o caso dos autos. Agravo regimental não provido.

1. Ante a natureza sui generis da reclamação, para o regular exercício do contraditório e da ampla defesa, é suficiente que a parte beneficiária seja cientificada, nos autos do processo em referência na reclamação, do teor da decisão do STF com fundamento em precedente vinculante, poupando tempo e recursos escassos do Poder Judiciário e propiciando maior reflexão no exercício da contraposição em sede reclamatória, em atenção ao princípio da cooperação processual, disciplinado no art. 6º do CPC.

2. O tema de fundo, referente à prestação de serviços por filiada à cooperativa de trabalho, revela aderência estrita com a matéria tratada no Tema nº 1.389 da Repercussão Geral, no qual será apreciada a “[c]ompetência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”.

3. A superveniência do reconhecimento da repercussão geral no Tema nº 1.389 da RG (ARE nº 1.532.603) e a ordem nacional de suspensão de processos com a temática debatida nos autos constituem alteração superveniente na moldura jurídica que impõe seja dada parcial procedência à presente reclamação para se cassar a decisão da Justiça do Trabalho, determinando-se a observância da referida ordem de sobrestamento.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.5.2026 a 29.5.2026.

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