TSTAIRR 0010179-49.2023.5.15.0032
Competência residual da justiça do trabalho: período anterior à instituição do regime estatutário
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Competência residual da justiça do trabalho
- Período anterior à instituição do regime estatutário
- A decisão regional está em consonância com a OJ 138 da SBDI-1 do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA RESIDUAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PERÍODO ANTERIOR À INSTITUIÇÃO DO REGIME ESTATUTÁRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional manteve a sentença que reconheceu a competência da Justiça do trabalho, asseverando que “a mudança do regime jurídico para estatutário não modifica a competência, porque o pedido tem como base o período em que o reclamante era empregado”. A decisão regional está em consonância com a OJ 138 da SBDI-1 do TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) não reconhecer a transcendência; II), negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 17 de junho de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator