TSTAg-AIRR 0010732-12.2023.5.15.0060
Cerceamento de defesa: indeferimento de prova oral
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Cerceamento de defesa
- Indeferimento de prova oral
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. Conforme já registrado na decisão agravada, nos termos em que proferido, o acórdão regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o indeferimento da oitiva de testemunha não implica, por si só, o cerceamento de defesa alegado quando os julgadores, destinatários finais das provas produzidas, calcados no princípio da persuasão racional (artigos 371 e 489 do CPC), concluem que os elementos de prova já produzidos são suficientes para a formação de seu convencimento, como no caso dos autos. Destaque-se que compete ao Magistrado aferir a necessidade da produção de provas e a utilidade para a solução da lide, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, devendo indeferir aquelas que se revelem meramente protelatórias ou inúteis. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 16 de setembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator