TSTAg-AIRR 0000174-74.2024.5.08.0016
Rito sumaríssimo: nulidade da decisão monocrática
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Nulidade da decisão monocrática
- Manutenção do despacho denegatório de seguimento do recurso de revista
- Fundamentação “per relationem”
- Negativa de prestação jurisdicional
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. 1.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. 1.2. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação “per relationem”, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida. 2. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. As questões tidas como omissas, relativas aos requisitos da petição inicial, foram objeto de análise da sentença mantida, por seus próprios fundamentos (CLT, art. 895, § 1º, IV), pela Corte Regional como razões de decidir. A parte manifesta tão somente o seu inconformismo com a rejeição da preliminar, o que não enseja a declaração de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de setembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora