TSTAIRR-AIRR 943-62.2016.5.12.0045
Execução: desistência da execução em relação a determinado executado
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Desistência da execução em relação a determinado executado
- Homologação
- Em nenhum momento foi desvirtuado o andamento normal do processo
- Ileso o artigo 5º, LIV, da Constituição
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO A DETERMINADO EXECUTADO. HOMOLOGAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A homologação da desistência parcial, com base nos arts. 775 e 797 do CPC, está plenamente amparada na disponibilidade da execução e na autonomia da vontade do exequente, que pode escolher a melhor forma de conduzir a cobrança de seu crédito. É importante destacar que essa desistência não atinge o devido processo legal, nem altera o título executivo judicial. O direito do exequente permanece intacto, bem como a responsabilização dos demais devedores, contra os quais a execução continua normalmente. Ademais, o direito de defesa, em preservação do equilíbrio das partes, cinge-se estritamente aos recursos e modos de sua interposição, na forma processual regente da espécie. Vê-se que a parte teve a oportunidade de produzir sua defesa por meio da interposição dos recursos previstos em lei, o que continua fazendo até o presente momento, não havendo falar em obstáculo ao acesso à jurisdição. O devido processo legal foi observado a partir da aplicação adequada das regras processuais que regem o feito. Em nenhum momento foi desvirtuado o andamento normal do processo. A mera objeção aos interesses da parte não dá azo à arguição de nulidade do julgado. Ileso o artigo 5º, LIV, da Constituição. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Grupo Econômico; Chamamento ao Processo