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Jurisprudências

TSTRR 0000086-55.2012.5.12.0045

Execução: penhora de rendimentos do devedor para satisfação de crédito trabalhista

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE RENDIMENTOS DO DEVEDOR PARA SATISFAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. TESE FIRMADA PELO PLENO DO TST NO PROCESSO TST- RR - 0000271-98.2017.5.12.0019. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O e. TRT ao concluir que o “não há motivos para realizar a consulta junto ao PREVJUD, já que é vedada a penhora de parte do salário, incluído o benefício previdenciário, nos termos do art. 833, IV, do CPC”, decidiu de forma contrária ao entendimento desta Corte. Isso porque o Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº 75, ocorrido na sessão realizada no dia 24/03/2025, reafirmou a jurisprudência deste Tribunal, quanto à matéria, fixando a seguinte tese obrigatória para o presente Incidente de Recursos Repetitivos: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor” (RR - 0000271-98.2017.5.12.0019). Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, pela alegada ofensa ao art. 100, § 1º, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando-se a vedação de penhora (observado o limite previsto no art. 529, § 3º, do CPC/15), determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho a fim de autorizar a expedição de ofícios ao PREVJUD para obter informações sobre possíveis salários e/ou benefícios previdenciários percebidos pelos sócios executados, ordenando-se, em caso positivo, a penhora do percentual de 50% dos salários/proventos percebidos, até a satisfação do crédito exequendo, preservando-se, pelo menos, o ganho mensal de um salário mínimo à parte executada. Brasília, 3 de setembro de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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