Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST . Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula nº 422, I, do TST). No caso, a parte recorrente, além de não renovar perante o Colegiado a discussão específica dos temas e fundamentos jurídicos tratados nos recursos anteriores, deixou de enfrentar o fundamento central da decisão agravada, qual seja, a incidência da Súmula nº 126 desta Corte e a inobservância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, da CLT. Ao contrário, limitou-se a impugnar óbices que sequer foram invocados na decisão agravada, como os previstos nas Súmulas nº 333 e nº 297 do TST Incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, de 1% do valor atualizado da causa, a ser paga pela agravante ao agravado. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e condenar a parte agravante a pagar à parte agravada multa de 1% do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC. .