TSTAg-AIRR 0100427-32.2021.5.01.0061
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: nulidade por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito Bancário
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Cargo de confiança
- Enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT
- Em relação à matéria de fundo "cargo de confiança bancário
Ementa
AGRAVO INTERNO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT. Ao apreciar os embargos de declaração apresentados pela reclamante, o Tribunal Regional ressalvou que " No caso, restou suficientemente prequestionado, no v. acórdão, todos os aspectos debatidos no apelo e na peça de resistência, inclusive, tendo ficado clarividente o motivo pelo qual o convencimento que prevaleceu foi o de que a obreira, efetivamente, se enquadrava na carga horária de 08 horas bancária, vinculada ao disposto no art. 224, § 2º da CLT". Assim, a fundamentação regional foi expressa e detalhada no sentido da improcedência do pedido de reintegração formulado pela reclamante, logo, havendo tese explícita e fundamentada sobre os pontos levantados em sede de embargos de declaração, não se cogita de negativa de prestação jurisdicional. Ilesos os artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC, sendo irretocável a decisão agravada. Em relação à matéria de fundo "cargo de confiança bancário - enquadramento no art. 224, §2° da CLT" o Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e provas, de inviável reexame nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126, deixou expresso, a partir do acervo probatório dos autos, que a reclamante, no desempenho de suas funções de gerente comercial de cartões, possuía fidúcia especial, de modo a atrair a aplicação da exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT. Dessa forma, o Tribunal de origem, além de decidir com base no princípio da primazia da realidade, deu a exata subsunção da descrição dos fatos ao conceito contido no artigo 224, § 2º, da CLT. Observe-se, ainda, que conclusão diversa da que chegou o Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas – o que é defeso nesta esfera recursal, a teor da já citada Súmula/TST nº 126. Nesse sentido, também é o entendimento desta Corte Superior, consubstanciado na Súmula nº 102, item I. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.