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Jurisprudências

TSTAIRR 0147000-84.2003.5.02.0012

Execução: requerimento de medidas coercitivas

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO. REQUERIMENTO DE MEDIDAS COERCITIVAS. SUSPENSÃO DE CNH E APREENSÃO DE PASSAPORTE DOS EXECUTADOS. ARTIGO 139, IV, DO CPC. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE CARÁTER EXCEPCIONAL. NÃO PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior vem se firmando no sentido de que a mera insolvência do devedor ou a frustração de medidas de coerção empregadas no curso processual não são suficientes ao deferimento das medidas de coerção atípicas. Há de serem demonstradas situações de excepcionalidade para deferimento das medidas coercitivas. Precedentes de Turmas e da SBDI-II. 2. Nessa esteira, frisa-se que o disposto no artigo 139, IV, do CPC se coaduna com o processo do Trabalho, cuja diligência, inclusive, é autorizada pelo artigo 765 da CLT e pelo artigo 3º, III, da Instrução Normativa nº 39 do TST. Dessa forma, as medias de suspensão de CNH e apreensão de passaporte dos sócios da empresa executada possuem autorização legal por norma jurídica. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que não houve indicação pelo exequente de situações que comprovem a efetividade da medida executória pretendida. 4. Dessa forma, o Colegiado Regional, ao indeferir a medida coercitiva, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula nº 333 a afastar a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento ante a ausência de transcendência da causa. Brasília, 18 de dezembro de 2024. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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