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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 461-41.2021.5.09.0654

Análise conjunta: identidade de matéria

  • Direito do Trabalho
  • Análise conjunta
  • Identidade de matéria
  • Justiça gratuita
  • Declaração de insuficiência econômica
  • Não atendimento do requisito previsto no artigo896, §1º-a, i, da CLT

Ementa

AGRAVOS DOS RECLAMADOS. ANÁLISE CONJUNTA. IDENTIDADE DE MATÉRIA . AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA. INADMISSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NÃO ATENDIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO896, §1º-A, I, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta colenda Corte Superior tem o entendimento de que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem atranscriçãointegral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. 2. Na hipótese , da leitura das razões dos recursos de revista, vê-se que os reclamados se insurgem contra o indeferimento do benefício da justiça gratuita, alegando, para tanto, ser suficiente a juntada de declaração de insuficiência econômica, mas deixam de cumprir o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Isso porque deixaram de transcrever, no arrazoado recursal, o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria impugnada, referente a não concessão do benefício da justiça gratuita. Cumpre salientar que se mostram insuficientes os trechos transcritos nas razões recursais, porquanto dizem respeito ao não conhecimento dos apelos ordinários, em virtude da declaração de deserção, mas não trazem a tese jurídica regional atinente ao benefício da justiça gratuita, que ora buscam ver deferido. 3. Neste contexto, há de ser mantida a ordem de obstaculização dos recursos de revista outrora interpostos . 4. Decisão agravada que ora se ratifica, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Agravos não providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer de ambos os agravos e, no mérito, negar-lhes provimento.

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