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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010135-70.2024.5.03.0083

Rito sumaríssimo: reintegração

Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Reintegração
  • Dispensa por justa causa
  • Ausência de comprovação de prequestionamento da matéria
  • Não atendimento do pressuposto do artigo 896, § 1º-a, i, da CLT
  • Cabimento

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. REINTEGRAÇÃO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. NÃO ATENDIMENTO DO PRESSUPOSTO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema por ela invocado. Ainda vale destacar que, consoante jurisprudência desta Corte, em se tratando de processo submetido ao rito sumaríssimo e, tendo a Corte Regional confirmado a decisão do Juízo de Primeiro Grau, na forma do artigo 895, § 1º, IV, da CLT, incumbe à recorrente proceder à transcrição dos fundamentos expostos na sentença, para fins de cumprimento do comando do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, o que não foi observado no presente caso. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 11 de novembro de 2025. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator

Indexação

Cabimento

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