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Jurisprudências

TSTRR 0010985-88.2023.5.15.0063

Interposto sob a égide da lei n.ºs 13.015/2014 e 13.467/2017

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.ºS 13.015/2014 E 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL N.º 246 E 1.118 DO STF. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE SERVIÇO. CULPA IN VIGILANDO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1.º-A,I e III, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. 1. Trata-se de Recurso de Revista em que se discute a responsabilidade subsidiária do ente da Administração Pública pelos débitos trabalhistas da empresa prestadora de serviços. 2. Segundo consta no acórdão recorrido, basta haver terceirização para se reconhecer a responsabilidade subsidiária do tomador (Petrobrás), sem necessidade de comprovar a chamada "culpa in vigilando". Entendendo, assim, que a responsabilidade subsidiária da recorrente Petrobras é consequência imediata e automática da terceirização. 3. In casu, observa-se que a parte recorrente, ao apresentar o Recurso de Revista, deixou de impugnar os fundamentos centrais do acórdão regional. Em suas razões, limitou-se a sustentar que a decisão recorrida atribuiu-lhe o ônus de comprovar a ausência de fiscalização, em divergência com entendimentos dos TRTs da 12.ª e 13.ª Regiões, que atribuem esse encargo ao reclamante. Contudo, não se insurgiu contra o fundamento principal adotado no acórdão recorrido, qual seja, a responsabilização automática da tomadora de serviços (Petrobrás), independentemente da demonstração de culpa, com base na aplicação da Súmula n.º 331, IV, do TST e na premissa de que a terceirização gera, por si só, a responsabilidade subsidiária. 4. Portanto, considerando que os fundamentos do acórdão regional não chegaram a ser completamente analisados e impugnados no Recurso de Revista, o recurso não atende ao princípio da dialeticidade recursal, conforme exigência do art. 896, § 1.º-A, III, da CLT. Assim, completamente inadmissível e desfundamentado o Recurso de Revista, porque não atendido o requisito de recorribilidade previsto no art. 932, III, do CPC e art. 251, I, do RITST. 5. Nesta senda, a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. Julgados. Prejudicada a análise da transcendência. Recurso de Revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, prejudicada a análise da transcendência, não conhecer do Recurso de Revista. Brasília, 17 de novembro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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