STJHC 835.940
Furto: dosimetria
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Furto
- Dosimetria
- Pena-base
- Fundamentos concretos
- Quantum proporcional
- Confissão
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. QUANTUM PROPORCIONAL. CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. RÉU MULTIRREINCIDENTE. TEMA 585/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado, questionando a dosimetria.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade na dosimetria.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. O Juízo bem exarou as circunstâncias judicias desfavoráveis ao paciente, elencando os seus maus antecedentes e o fato de ser usuário de entorpecentes, dando-se à prática reiterada destes delitos para manter o seu vicio, bem como buscou evadir-se com a res furtiva para outra Comarca, empreendendo fuga em alta velocidade com manobras perigosas, desrespeitando normas de segurança no trânsito, colocando em risco a população, ademais do relevante prejuízo material à vitima, fatores que apontam maior censura na conduta e justificam a exasperação da pena-base.
5. Não há desproporção no aumento da pena-base, uma vez que há motivação particularizada, em obediência aos princípios da proporcionalidade e da individualização das penas.
6. A compensação integral da confissão espontânea com a reincidência só é possível nos casos de reincidência simples. Quando há múltiplas reincidências, como no presente caso, a compensação integral não é admitida, havendo prevalência da agravante.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.