TSTAg-AIRR 0000448-02.2023.5.08.0104
Recolhimento do FGTS: inobservância do artigo 896, § 1º-a, i e II, da CLT
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito do Trabalho
- Recolhimento do FGTS
- Inobservância do artigo 896, § 1º-a, i e II, da CLT
- Ilegitimidade ativa dos entes sindicais
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR DINAMO ENGENHARIA ENQUADRAMENTO SINDICAL. RECOLHIMENTO DO FGTS. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I E II, DA CLT. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS ENTES SINDICAIS. SÚMULA Nº 297/TST. DESPROVIMENTO. 1. Nega-se provimento ao agravo que não logra desconstituir os fundamentos da decisão agravada. 2. Em relação ao tema enquadramento sindical, houve o descumprimento do inciso I do art. 896, §1º-A, da CLT, e, em relação ao tema recolhimento do FGTS, a inobservância do inciso II, do mesmo artigo. O único aresto colacionado se mostra inservível, por não cumprir com que preconiza a Súmula nº 337, I, "a" do TST. 3. Já em relação à ilegitimidade ativa do ente sindical, a matéria não foi analisada sob a ótica trazida pela agravante, não sendo opostos embargos de declaração para suscitar pronunciamento explícito sobre a questão arguida, a atrair a incidência da Súmula n.º 297/TST. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 19 de agosto de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora