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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000448-02.2023.5.08.0104

Recolhimento do FGTS: inobservância do artigo 896, § 1º-a, i e II, da CLT

Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA

  • Direito do Trabalho
  • Recolhimento do FGTS
  • Inobservância do artigo 896, § 1º-a, i e II, da CLT
  • Ilegitimidade ativa dos entes sindicais

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR DINAMO ENGENHARIA ENQUADRAMENTO SINDICAL. RECOLHIMENTO DO FGTS. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I E II, DA CLT. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS ENTES SINDICAIS. SÚMULA Nº 297/TST. DESPROVIMENTO. 1. Nega-se provimento ao agravo que não logra desconstituir os fundamentos da decisão agravada. 2. Em relação ao tema enquadramento sindical, houve o descumprimento do inciso I do art. 896, §1º-A, da CLT, e, em relação ao tema recolhimento do FGTS, a inobservância do inciso II, do mesmo artigo. O único aresto colacionado se mostra inservível, por não cumprir com que preconiza a Súmula nº 337, I, "a" do TST. 3. Já em relação à ilegitimidade ativa do ente sindical, a matéria não foi analisada sob a ótica trazida pela agravante, não sendo opostos embargos de declaração para suscitar pronunciamento explícito sobre a questão arguida, a atrair a incidência da Súmula n.º 297/TST. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 19 de agosto de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora

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