TSTRR 0020332-17.2023.5.04.0334
Promoções por antiguidade: promoções por merecimento
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Promoções por antiguidade
- Promoções por merecimento
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT condenou a reclamada ao pagamento das diferenças salariais alusivas às promoções por antiguidade, sob o fundamento de que “a ausência da documentação impede o exercício de Juízo de valor acerca do mérito da demanda, resolvendo-se esta pela observância do ônus do prova da concessão da correta transição entre os planos, ônus do qual não se desincumbiu a demandada”. A SBDI-1 desta Corte, em sessão plenária realizada no dia 16/10/2014, no julgamento do E-ARR-5966-56.2010.5.12.0026, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, adotou o entendimento de que as promoções por antiguidade estão condicionadas apenas ao requisito objetivo temporal, razão pela qual a vinculação do direito a outros critérios, como, por exemplo, à deliberação da Diretoria e disponibilidade orçamentária, viola o teor do art. 129 do Código Civil de 2002. Com efeito, tal como proferida, a decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual as promoções por antiguidade estão condicionadas, apenas, ao cumprimento do critério objetivo do decurso do tempo, de modo que qualquer outra condição imposta pelo empregador a fim de obstaculizar o direito às progressões implica condição puramente potestativa. Precedentes. Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Recurso de revista não conhecido. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional entendeu serem devidas as diferenças salariais decorrentes das promoções por merecimento, sob o fundamento de que “não resta claro nos autos a evolução funcional do reclamante, com os reenquadramentos pela adesão aos planos e avanços de níveis salariais, não havendo prova dos motivos pelos quais em alguns períodos não houve concessão de progressão por merecimento ou por antiguidade nos ciclos da norma regulamentadora”. Nesse cenário, concluiu a Corte local que “a ausência da documentação impede o exercício de Juízo de valor acerca do mérito da demanda, resolvendo-se esta pela observância do ônus do prova da concessão da correta transição entre os planos, ônus do qual não se desincumbiu a demandada”. Ocorre que esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que as promoções por merecimento possuem caráter subjetivo, condicionando-se às avaliações do empregador e o preenchimento dos demais requisitos da norma regulamentar da empresa. Nesse sentir, a omissão do empregador em realizar as avaliações não autoriza a conclusão de que as avaliações foram satisfativas, tampouco de que foram satisfeitos os demais requisitos da norma interna da empresa. Precedentes. Estando a decisão recorrida em desconformidade com esse entendimento, reconheço a transcendência política da matéria. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) não conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿promoções por antiguidade¿; b) conhecer do recurso de revista, no tocante ao capítulo ¿promoções por merecimento¿, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de diferenças salariais decorrentes da não concessão de promoções por merecimento. Brasília, 19 de março de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator