TSTAg-E-Ag-RR 800-81.2010.5.02.0362
Responsabilidade subsidiária: administração pública
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária
- Administração pública
- Inespecificidade do aresto paradigma
- Inteligência da Súmula nº 296, I, do TST
- Na espécie, a indicação de contrariedade à Súmula nº 331 do TST
- Verbete que se desdobra em cinco alíneas (item I cancelado)
Ementa
AGRAVO EM EMBARGOS. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INESPECIFICIDADE DO ARESTO PARADIGMA. SÚMULA Nº 296, I DO TST. 1. A configuração de divergência jurisprudencial pressupõe identidade de premissas fáticas e de controvérsia jurídica, com diversa solução. Inteligência da Súmula nº 296, I, do TST. 2. A Turma manteve a responsabilidade subsidiária da agravante, entendendo que "o ente público incorreu em culpa, pois omisso na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora" . O aresto paradigma oriundo da 7ª Turma analisa hipótese em que a responsabilidade subsidiária foi determinada em decorrência de mero inadimplemento das verbas devidas à parte reclamante, situação diversa da que emerge destes autos. 3. Assim não se evidencia confronto de teses, à luz da Súmula nº 296, I, do TST, ante a inexistência de identidade fático-jurídica entre a decisão da Turma e o aresto paradigma. 4. Esta Subseção possui firme jurisprudência no sentido de que incumbe à parte indicar precisamente o item do verbete jurisprudencial que reputa contrariado ou mal aplicado pela decisão embargada, em aplicação analógica da Súmula nº 221 do TST. Na espécie, a indicação de contrariedade à Súmula nº 331 do TST – verbete que se desdobra em cinco alíneas (item I cancelado) – sem pormenorização do item respectivo torna mal aparelhado o recurso. Precedentes da SDI-1. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Multa do Artigo 477 da CLT; Juros; Remessa Necessária