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Jurisprudências

TSTRR 10528-07.2022.5.03.0134

Sumaríssimo: fGTS

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – LEI Nº 13.467/2017 – SUMARÍSSIMO – FGTS. DIFERENÇAS. ACORDO DE PARCELAMENTO CELEBRADO COM A CEF. TEMA 141 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS – FGTS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 333 DO TST – RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO FGTS. TEMA 70 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS – MULTA DIÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANOTAÇÃO EM CTPS. ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. LIMITES DA CONDENAÇÃO. VALORES INDICADOS NA INICIAL. TEMA 35 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do art. 5º, II, da Constituição da República, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, no particular . II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – LEI Nº 13.467/2017 – SUMARÍSSIMO – LIMITES DA CONDENAÇÃO. VALORES INDICADOS NA INICIAL. TEMA 35 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando que o caso em questão se refere ao procedimento sumaríssimo, é necessário destacar que a exigência de indicar os valores dos pedidos decorre da interpretação do artigo 852-B, inciso I, da CLT. Este dispositivo legal não foi modificado pela Lei nº 13.467/2017. Portanto, a Instrução Normativa nº 41/2018 desta Corte não se aplica ao presente processo. Dessa forma, no feito que tramita sob o rito sumaríssimo a limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial advém de expressa previsão legal (art. 852-B, I, da CLT). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento parcial ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II) conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º, II, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, ressalvando a incidência de atualização monetária (juros e correção monetária).

Indexação

FGTS; Correção Monetária; Rescisão Indireta; Processo e Procedimento; Multa Cominatória / Astreintes

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