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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100491-66.2021.5.01.0053

Rescisão indireta: falta grave

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito do Trabalho
  • Rescisão indireta
  • Falta grave
  • Professor
  • Redução da carga horária
  • Ausência de comprovação da diminuição do número de alunos
  • Alteração contratual lesiva

Ementa

AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA, SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. FALTA GRAVE. CONFIGURAÇÃO. PROFESSOR. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DIMINUIÇÃO DO NÚMERO DE ALUNOS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DESPROVIDO. Discute-se nos autos a possibilidade de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, em razão da redução da carga horária de trabalho. O Tribunal Regional manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias referente à rescisão indireta, sob o fundamento de que “restou demonstrado que a reclamante laborava como professora, contudo não recebia por hora aula, RSR, aprimoramento acadêmico e adicional por tempo de serviço” e que “houve redução do número de aulas e, consequentemente, do salário da reclamante, sendo que a reclamada não comprovou a redução do número de alunos, nos termos da OJ. 244 da SDI-I do TST, o que caracteriza falta grave o suficiente para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho”. Com efeito, a jurisprudência consolidada nesta Corte superior adota o entendimento de que não constitui alteração contratual ilícita a redução salarial quando decorre da diminuição da carga horária do professor, mas somente se ela se der em virtude da redução do número de alunos, consoante o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 244 da SBDI-1, nos seguintes termos: "A redução da carga horária do professor, em virtude da diminuição do número de alunos, não constitui alteração contratual, uma vez que não implica redução do valor da hora-aula". No mesmo sentido, o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Processo nº TST- RR 0010470-23.2021.5.18.0004, firmou a Tese Vinculante nº 247 de mesmo texto, reafirmando a Orientação Jurisprudêncial nº 244 da SBDI-1. Assim, para que não haja afronta ao princípio da inalterabilidade contratual lesiva, indispensável que o empregador comprove de forma robusta em Juízo que houve efetiva diminuição do número de alunos. Portanto, competia à reclamada comprovar que a supressão de disciplina/turmas ocorreu em virtude da diminuição do número de alunos - art. 818 da CLT e 373, II, do NCPC, ônus do qual não se desincumbiu, conforme consignado pelo acordão Regional. Diante do reconhecimento fático pela Corte local, da redução da carga horária, sem a consequente redução do número de alunos, nos termos do que dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 244 da SBDI-1, resta configurada a alteração contratual lesiva, situação grave o suficiente para o reconhecimento da rescisão indireta, nos termos do artigo 483, alínea "d", da CLT, em que se estabelece que: " O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: (...) d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;". Ressalta-se que, para afastar a premissa fática consignada no acórdão regional, de que houve a redução da hora aula sem a comprovação de redução do número de alunos, seria necessário rever a valoração do conjunto probatório, providência não permitida nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Precedentes. Agravo desprovido, restando prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, considerando a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, declarar prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 7 de outubro de 2025.. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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