Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 1000515-25.2024.5.02.0445

Dano moral: matéria afeta ao tema nº 143 de irr do TST

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. MATÉRIA AFETA AO TEMA Nº 143 DE IRR DO TST. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A TESE FIXADA PELO PLENO DO TST. AUSENTE A TRANSCENDÊNCIA O Tribunal Regional, na fração de interesse, consignou que a ausência ou atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema nº 143 de IRR deste TST. Por outro lado, as razões do recurso de revista fundamentam-se no fato de que teriam sido comprovadas circunstâncias que extrapolariam o mero inadimplemento contratual e demonstrariam a existência de dano moral. Não obstante, não há no acórdão regional o registro de quaisquer outras circunstâncias eventualmente ensejadoras de dano moral, além do mero inadimplemento contratual, bem como sequer é especificado pelo Agravante quais as circunstâncias por ele referidas. Dessa forma, tem-se que o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, proferiu decisão lastreada nas provas produzidas, e eventual conclusão em sentido contrário somente seria possível mediante o reexame de fatos e provas, o que é vedado neste momento processual, nos termos da Súmula nº 126 do TST, cuja aplicação afasta a viabilidade do recurso de revista. A decisão recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência deste TST. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento desprovido

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência da causa referente ao tema ¿dano moral¿ e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 17 de novembro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.