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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 285-77.2015.5.04.0471

Acidente de trabalho típico: negativa da ocorrência pelo empregador

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Acidente de trabalho típico
  • Negativa da ocorrência pelo empregador
  • Ônus da prova
  • Diante do exposto, nenhum reparo enseja a decisão agravada
  • Acidente de Trabalho
  • Honorários Advocatícios

Ementa

AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. NEGATIVA DA OCORRÊNCIA PELO EMPREGADOR. ÔNUS DA PROVA. ARTIGOS 373, I, DO CPC E 818, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Hipótese em que o Reclamante pretendeu o pagamento de indenização por dano moral e material, sob a alegação de que foi vítima de acidente de trabalho típico durante a realização de suas atividades laborais, destacando que o infortúnio causou-lhe danos morais, materiais e estéticos. A Demandada, por sua vez, negou a ocorrência do acidente de trabalho típico indicado na inicial. 2. O Tribunal Regional, confirmando a sentença, indeferiu o pagamento de indenização por dano moral, material e estético, assinalando que o Autor não se desonerou do encargo de demonstrar que sofreu o acidente de trabalho noticiado durante a prestação de serviços para a Demandada. Explicitou que " não há prova de que o acidente alegado na petição inicial tenha ocorrido durante a prestação de serviços para a demandada (ônus de prova que incumbia ao recorrente, nos termos do art. 818 da CLT e do art. 373, I, do CPC/2015), não havendo cogitar de indenização por responsabilidade civil do empregador ". 3. Vale ressaltar que o Reclamante, ao acenar com fato constitutivo do seu direito, atraiu para si o ônus da prova, nos termos dos artigos 373, I, do CPC e 818, I, da CLT. Nesse contexto e considerando a premissa fixada pelo Tribunal Regional no sentido de que não foi demonstrado pelo Reclamante que o infortúnio sofrido aconteceu durante a realização das atividades laborais em prol da Reclamada, não se vislumbra a alegada ofensa aos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. É certo ainda que, para se acolher a tese recursal de que restou comprovado o acidente de trabalho típico no ambiente laboral, seria necessário o reexame de fatos e provas, expediente vedado nesta instância extraordinária (Súmula 126 do TST). Diante do exposto, nenhum reparo enseja a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Acidente de Trabalho; Acidente de Trabalho; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional

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