TSTEDCiv-Ag-Emb 1001269-25.2022.5.02.0319
Contradição: vício constatado
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Contradição
- Vício constatado
- De fato, tem razão a parte embargante
- Negativa de prestação jurisdicional
- Óbice de natureza processual
- Prescrição bienal
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO POR AUSÊNCIA DE DIALÉTICA RECURSAL. CONTRADIÇÃO. VÍCIO CONSTATADO. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, no acordão embargado, não se conheceu do agravo interno da parte reclamante por ausência de dialética recursal. De fato, tem razão a parte embargante. Houve má aplicação da Súmula 422 desta Corte Superior, já que parte atacou a decisão agravada a contento, o que evidencia contradição no julgado. III. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, sem efeito modificativo. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DO ACORDÃO REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema, pois o vício processual detectado (art. 896, §1º-A, IV, da CLT) inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. PRESCRIÇÃO BIENAL. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL. TRANCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois se cuida de pretensão que não ultrapassa a esfera patrimonial disponível da parte recorrente, não se constatando dissenso com precedente vinculativo, interpretação de questão nova, elevado valor econômico ou risco de lesão a bens e valores constitucionalmente assegurados). II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito os acolher para sanar a contradição apontada, sem efeito modificativo. Brasília, 23 de setembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator