STJAgInt no AREsp 3.198.216
Cumprimento de sentença: impugnação deficiente
Relator(a): Herman Benjamin
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Impugnação deficiente
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 182/STJ.
1. Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial.
2. A parte agravante, no Agravo em Recurso Especial, deixou de se insurgir, especificamente, contra a fundamentação relacionada à incidência da Súmula 83/STJ.
3. Nos casos em que foi aplicado o não conhecimento do Recurso Especial com base no Enunciado 83 do STJ, incumbe à parte, no Agravo em Recurso Especial, pelo menos, apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do Agravo nos próprios autos.
4. Além disso, é pacífico o entendimento de que, "em relação à Súmula 7 do STJ, é de rigor que, além da contextualização do caso concreto, a impugnação contenha as devidas razões pelas quais se entende ser possível o conhecimento da pretensão independentemente do reexame fático-probatório, mediante, por exemplo, a apresentação do cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão recorrido e sua tese recursal" (AgInt no AREsp 2.898.492/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN de 17.9.2025.)
5. Incide, por analogia, a vedação ao conhecimento do Agravo estipulada pela Súmula 182/STJ, assim como pelo art. 932, III, do CPC, porquanto a parte agravante não atacou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.
6. Agravo Interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.