TSTAg-AIRR 0000736-72.2023.5.22.0002
Acúmulo de funções configurado: matéria fático-probatória
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Acúmulo de funções configurado
- Matéria fático-probatória
- Ofensa reflexa
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISÃO. ACÚMULO DE FUNÇÕES CONFIGURADO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 126 DO TST. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, INCISO LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA REFLEXA. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que restou plenamente demonstrado o acúmulo de funções. 2. Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, a fim de acolher a tese da reclamada de que as atividades eram esporádicas e inseridas no jus variandi (art. 456, parágrafo único, da CLT), demandaria o necessário reexame de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso de revista, ante o óbice intransponível da Súmula nº 126 do TST. 3. Outrossim, a alegação de afronta ao artigo 5º, inciso LV, da Carta Magna não impulsiona o apelo, visto que a análise da suposta ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa depende do prévio exame da legislação infraconstitucional que rege a matéria, configurando, na melhor das hipóteses, violação meramente reflexa ou indireta ao texto constitucional. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.