TSTRR-AIRR-ROT 836-13.2018.5.23.0022
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: regime de compensação 12x36
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Regime de compensação 12x36
- Atividade insalubre
- Sem autorização do ministério do trabalho
- Acordo coletivo
- Validade
Ementa
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. REGIME DE COMPENSAÇÃO 12X36. ATIVIDADE INSALUBRE. SEM AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. ACORDO COLETIVO. VALIDADE. DECISÃO DO REGIONAL PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A TESE DO STF FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA N.º 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Esta 1.ª Turma entende que a compensação no regime 12X36 em atividade insalubre não envolve direito indisponível, razão pela qual a Lei n.º 13.467/2017 introduziu ao art. 60 da CLT o parágrafo único excepcionando a jornada 12X36 da exigência da licença prévia. Igualmente, o inciso XIII do art. 611-A da CLT autoriza a prevalência do negociado sobre o legislado no que se refere à prorrogação de jornada em atividade insalubre sem licença prévia das autoridades competentes. Nessa senda, apesar de caracterizada a transcendência política da matéria, o Recurso de Revista não enseja conhecimento, porque a hipótese é de decisão regional proferida em conformidade com a tese fixada pelo STF no julgamento do Tema n.º 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Precedentes. Recurso de Revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do Recurso de Revista.