TSTAIRR 0010865-57.2023.5.03.0167
Interposto pela reclamada sob a égide da lei n.º 13.467/2017
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Interposto pela reclamada sob a égide da lei n.º 13.467/2017
- Indenização por dano moral
- Doença ocupacional
- Alimentação
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO PELA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. ALIMENTAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N.º 422, I, DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A decisão ora agravada negou seguimento ao Recurso de Revista, no tocante ao tema “indenização por dano moral/doença ocupacional”, com fundamento na Súmula n.º 126 do TST, ao entendimento de que o exame probatório realizado pelo Tribunal de origem não evidenciou violação aos dispositivos legais e constitucionais invocados (arts. 818 da CLT; 373, I, do CPC; 186 e 927 do Código Civil; e 5.º, X, da CF/1988), sendo inviável a sua revisão diante do óbice ao revolvimento de fatos e provas. Quanto ao tema “indenização por dano moral/alimentação”, o seguimento foi denegado em razão da ausência de indicação de qualquer das hipóteses de cabimento recursal previstas nas alíneas do art. 896, caput, da CLT. Todavia, nas razões do Agravo de Instrumento, a parte não impugna especificamente tais fundamentos. O recurso limita-se a afirmar, de forma genérica, que teria demonstrado violação de lei federal, mencionando o art. 944 do Código Civil, bem como dissenso jurisprudencial, sustentando não haver descumprimento do art. 896, § 7.º, da CLT, nem incidência da Súmula n.º 333 do TST. Entretanto, o art. 944 do Código Civil não foi indicado no Recurso de Revista, tampouco houve alegação de divergência jurisprudencial naquela oportunidade. Ademais, não foram enfrentados os fundamentos centrais da decisão agravada, quais sejam, a incidência da Súmula n.º 126 do TST, que impede o revolvimento de fatos e provas no primeiro tema, e a ausência de indicação de qualquer das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896, caput, da CLT, no segundo. De acordo com o princípio processual da dialeticidade, para o êxito do recurso apresentado, a parte deve atacar específica e individualmente os fundamentos indicados na decisão que pretende reformar. Deixando de fazê-lo, restou configurada a hipótese da Súmula n.º 422, I do TST. Análise da transcendência prejudicada. Agravo de Instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do Agravo de Instrumento, por incidência da Súmula n.º 422, I, do TST, e julgar prejudicada a análise da transcendência, nos termos da fundamentação do voto do Ministro Relator. Brasília, 22 de abril de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator