TSTEDCiv-EDCiv-Ag-RRAg 1352-28.2022.5.09.0654
Ausência de omissão, contradição ou obscuridade: rejeição
- Direito do Trabalho
- Ausência de omissão, contradição ou obscuridade
- Rejeição
- Aplicação de multa
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – REJEIÇÃO – APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. A 4ª Turma do TST, em seu acórdão embargado, foi clara ao afastar a alegação de omissões em relação às horas extras decorrentes da nulidade do sistema de compensação e a consequente declaração de validade da cláusula coletiva que autoriza os regimes de compensação semanal e banco de horas , mesmo em atividade insalubre e sem autorização prévia do órgão competente, remanescendo a condenação ao pagamento do labor extraordinário prestado além da jornada ajustada coletivamente , desde que não quitado pela Reclamada, consoante o entendimento do STF fixado no julgamento do Tema 1.046 de sua tabela de repercussão geral e a par da jurisprudência desta Corte . 3. Ademais, cumpre salientar que a questão atinente à validade de norma coletiva que autorizou a compensação da jornada em ambiente insalubre sem licença prévia da autoridade competente em higiene e segurança do trabalho foi afetada ao Pleno desta Corte para julgamento sob o rito dos Recursos Repetitivos ( Tema 149 ). Contudo, apesar da afetação , ainda não foi firmada tese no âmbito deste Tribunal acerca da matéria, tampouco foi determinada a suspensão dos processos que tratam da questão. 4. Desse modo, havendo pronunciamento expresso sobre as questões suscitadas e não se enquadrando as razões recursais em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, rejeitam-se os embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração.