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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0000833-15.2019.5.10.0821

Adicional de periculosidade: uso de motocicleta na prestação dos serviços

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de periculosidade
  • Uso de motocicleta na prestação dos serviços
  • Controvérsia quanto à aplicação do art. 193, § 4º, da CLT
  • Abir
  • Ocorre que, em razão da tese vinculante firmada no Tema 101 do TST
  • Que não teve efeitos modulados

Ementa

I - AGRAVO DO RECLAMANTE CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. CONTROVÉRSIA QUANTO À APLICAÇÃO DO ART. 193, § 4º, DA CLT. EMPRESA INTEGRANTE DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS INDÚSTRIAS DE REFRIGERANTES E DE BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS - ABIR. TEMA 101 DA TABELA DE IRR. 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência, conheceu e deu provimento ao recurso de revista da reclamada, determinando a exclusão do adicional de periculosidade da condenação. 2 - Na sessão de 17/04/2026, o Tribunal Pleno firmou a seguinte tese vinculante no Tema 101 da Tabela de IRR: "1) O art. 193, § 4o, da CLT é norma autoaplicável e garante o direito ao adicional de periculosidade a todos os trabalhadores que executam atividade laboral com o uso de motocicletas em vias públicas; 2) A exceção ao enquadramento legal da atividade com uso de motocicleta como perigosa, desde que previamente disciplinada por norma regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego, deve ser formalizada por laudo técnico lavrado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT e do item 16.3 da NR-16; 3) O enquadramento do empregador nas exceções disciplinadas por norma regulamentadora não terá efeitos retroativos, pelo que não enseja a repetição de valores já pagos ao trabalhador; 4) Em juízo, a prova da exceção ao enquadramento legal incumbe à parte que a alegar, observada a norma do item anterior, no tocante à irretroatividade e à ausência de direito à repetição de valores pagos ao trabalhador no curso da contratualidade". 3 - No caso concreto é incontroverso que havia atividade laboral com o uso de motocicleta e que o contrato de trabalho do reclamante iniciou-se em 03/08/2015, ou seja, posteriormente à inclusão do parágrafo 4º no art. 193 da CLT. E não há, no acórdão recorrido, registro da existência de laudo técnico afastando a periculosidade na hipótese dos autos. 4 - Agravo a que se dá provimento, a fim de adequar o caso à tese vinculante firmada no IRR 101. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. CONTROVÉRSIA QUANTO À APLICAÇÃO DO ART. 193, § 4º, DA CLT. EMPRESA INTEGRANTE DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS INDÚSTRIAS DE REFRIGERANTES E DE BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS - ABIR. TEMA 101 DA TABELA DE IRR. 1 - O TRT condenou a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade pelo uso de motocicletas, sob o fundamento de que o art. 193, §4º, da CLT é autoaplicável. 2 - No caso concreto é incontroverso que havia atividade laboral com o uso de motocicleta e que o contrato de trabalho do reclamante iniciou-se em 03/08/2015, ou seja, posteriormente à inclusão do parágrafo 4º no art. 193 da CLT. E não há, no acórdão recorrido, registro da existência de laudo técnico afastando a periculosidade na hipótese dos autos, de modo que o reclamante faz jus ao adicional de periculosidade, nos termos dos itens 1 e 2 da tese vinculante firmada no Tema 101 de IRR: “1) O art. 193, § 4o, da CLT é norma autoaplicável e garante o direito ao adicional de periculosidade a todos os trabalhadores que executam atividade laboral com o uso de motocicletas em vias públicas; 2) A exceção ao enquadramento legal da atividade com uso de motocicleta como perigosa, desde que previamente disciplinada por norma regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego, deve ser formalizada por laudo técnico lavrado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT e do item 16.3 da NR-16”. 3 - O TRT consignou, ainda, que a reclamada é associada da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas – ABIR. Referida associação entrou com ação na Justiça Federal, discutindo a Portaria nº 1.565/2014 do MTE (que reiterou o direito ao adicional de periculosidade aos motociclistas e regulamentou as exceções) e obteve judicialmente a suspensão da referida portaria, o que posteriormente foi determinado pela Portaria/MTE nº 5 de 07/01/2015. 4 - Ocorre que, em razão da tese vinculante firmada no Tema 101 do TST – que não teve efeitos modulados – firmou-se o posicionamento de que o adicional de periculosidade pelo uso de motocicleta é autoaplicável desde vigência do art. 193, §4º, da CLT e que eventual enquadramento em exceção deve ser, simultaneamente, previsto em norma regulamentar e constatado em laudo pericial. 5 - Assim, a suspensão da Portaria nº 1.565/2014 obtida pela Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas – ABIR não impede o pagamento do adicional de periculosidade, porque a norma celetista era autoaplicável desde sua origem, tornando-se irrelevante a existência de portaria do MTE. 6 - Nesse sentido, extrai-se do voto do Relator do IncJulgRREmbRep - 229-71.2024.5.21.0013, Min. Breno Medeiros: “Em outros termos, uma Portaria, que é um ato administrativo inferior à lei e que visa regulamentá-la, não pode impor uma suspensão de efeitos do comando legal quando a norma possui previsão clara de seus pressupostos de aplicação. Na sua função regulamentar, portanto, o Poder Executivo detalha o modo de execução da lei, mas não cria nem extingue direitos consagrados pelo legislador. Daí por que, nem a anulação da Portaria nº 1.565/2014 por vícios formais em sua elaboração, nem a edição de novo ato normativo pelo Ministério do Trabalho, são capazes de impor uma interpretação restritiva quanto aos efeitos imediatos e autoaplicáveis do art. 193, § 4º, da CLT”. 7 – Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo do reclamante; II ¿ não conhecer do recurso de revista da reclamada quanto ao tema ¿ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. CONTROVÉRSIA QUANTO À APLICAÇÃO DO ART. 193, § 4º, DA CLT. EMPRESA INTEGRANTE DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS INDÚSTRIAS DE REFRIGERANTES E DE BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS - ABIR. TEMA 101 DA TABELA DE IRR.¿. Brasília, 5 de maio de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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