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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020051-16.2022.5.04.0231

Horas extras: turno ininterrupto de revezamento

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Turno ininterrupto de revezamento
  • Norma coletiva
  • Adicional de insalubridade
  • Produto químico arol
  • Composição de benzeno

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A parte ré não transcreveu todos os fundamentos da decisão regional e, portanto, não supriu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo conhecido e não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRODUTO QUÍMICO AROL. COMPOSIÇÃO DE BENZENO. PRODUTO COMPROVADAMENTE CANCERÍGENO. EPIS INSUFICIENTES PARA ELIDIR A CONDIÇÃO INSALUBRE. GRAU MÁXIMO. MATÉRIA FÁTICA. 1. Na hipótese, a Corte Regional entendeu, com base no conjunto fático-probatório dos autos, que a autora estava exposta ao produto químico AROL, que tem em sua composição 0,009% de benzeno, sendo que o benzeno foi excluído do quadro 1 do Anexo 11 da NR 15, havendo regulamentação específica no Anexo 13-A e registrou: “Ações, atribuições e procedimentos de prevenção da exposição ocupacional ao benzeno, visando à proteção da saúde do trabalhador, visto tratar-se de um produto comprovadamente cancerígeno, reforçando a conclusão quanto à nocividade de tal agente químico. Assim, por se tratar de produto comprovadamente cancerígeno, nem sequer é possível cogitar a existência de limites seguros de exposição, sendo o limite de 1% previsto no Anexo 13-A apenas parâmetro para a adoção pelas empresas de programas de melhoria contínua das condições do ambiente de trabalho, o que não afasta a insalubridade decorrente da exposição a qualquer quantidade de benzeno. No aspecto, vale ressaltar o teor da Portaria Interministerial MTE/MS 775/2004, a qual, ‘considerando que o benzeno é um produto cancerígeno, para o qual não existe limite seguro de exposição’, proíbe a comercialização de produtos acabados que contenham benzeno em sua composição, admitindo a presença dessa substância como agente contaminante, limitada ao valor técnico de referência, não excluindo, porém, o risco à saúde, proveniente da sua utilização“. 2. Assim, a decisão regional deferiu à autora o pagamento da diferença do adicional de insalubridade do grau médio para o máximo, com reflexos, inclusive, ressalvou que os EPIs fornecidos não eram suficientes para elidir a condição insalubre tanto de grau médio quanto de grau máximo. 3. O recurso encontra o óbice do disposto na Súmula n. 126 do TST. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator

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