TSTAIRR 0010669-33.2021.5.15.0132
Execução: apelo que não cumpre as exigências do art. 896, § 1º-a, III, da CLT
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Apelo que não cumpre as exigências do art. 896, § 1º-a, III, da CLT
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES DEPOSITADOS PARA OUTRO PROCESSO COM OS MESMOS DEMANDANTES, PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. APELO QUE NÃO CUMPRE AS EXIGÊNCIAS DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. O recurso de revista mostra-se inviável, porquanto emergem como obstáculo à admissibilidade do recurso de revista as diretrizes consubstanciadas no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual exige que a demonstração da violação legal/constitucional, da contrariedade a súmula ou da divergência jurisprudencial seja feita de forma analítica, com a indicação do ponto impugnado e a correspondente dedução dos motivos pelos quais se entende que aquele ponto da decisão implica violação legal/constitucional ou diverge de outro julgado. No caso, a recorrente não procedeu conforme a determinação legal em relação aos dispositivos mencionados em seu apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 5 de outubro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora