TSTAg-AIRR 0001111-63.2023.5.07.0011
Compensação de gratificação de função com horas extras
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Compensação de gratificação de função com horas extras
- Previsão em norma coletiva
- Afetação ao pleno
- Reconhecimento da transcendência jurídica
- Manutenção da denegação de seguimento do agravo de instrumento
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – COMPENSAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM HORAS EXTRAS – PREVISÃO EM NORMA COLETIVA – TEMA 28 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST (IncJulgRREmbRep-0000272-94.2021.5.06.0121) - AFETAÇÃO AO PLENO – RECONHECIMENTO DA TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA – MANUTENÇÃO DA DENEGAÇÃO DE SEGUIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, foi assentada a intranscendência da matéria objeto do recurso de revista da Reclamante (compensação de gratificação de função com horas extras, prevista em norma coletiva de trabalho) e negado seguimento ao agravo de instrumento que buscava destrancá-lo, por óbice da consonância da decisão regional com a tese vinculante fixada no Tema 1046 do TST. 2. No que concerne à denegação de seguimento ao agravo de instrumento, por não configuração dos pressupostos intrínsecos de cabimento, à luz do art. 896 da CLT, o agravo não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado. Todavia, no que toca ao reconhecimento da transcendência prevista no art. 896-A, § 1º, da CLT, é necessário realçar que esta Corte Superior afetou a questão discutida no recurso de revista da Autora, qual seja, a da compensação da gratificação de função com as horas extras, prevista em norma coletiva de trabalho, ao Pleno, para fins de sedimentação jurisprudencial e de fixação de entendimento vinculante em relação à Justiça do Trabalho, conforme se depreende do Processo TST-IncJulgRREmbRep-0000272-94.2021.5.06.0121 (Rel. Min. Dora Maria da Costa) (Tema 28 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), razão pela qual é cabível o reconhecimento da transcendência jurídica, nos moldes do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, o que, entretanto, não altera a conclusão acerca da denegação de seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, embora reconhecida a transcendência jurídica do recurso de revista obreiro, negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de agosto de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator