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Jurisprudências

TSTRR-Ag 10058-94.2013.5.15.0121

I –agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo reclamante

Ementa

I –AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADICIONAL DE RISCO PORTUÁRIO. TEMA 222 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Diante de possível contrariedade ao Tema 222 de Repercussão Geral do STF, admite-se o agravo. Agravo conhecido e provido. II –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ADICIONAL DE RISCO PORTUÁRIO. TEMA 222 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. Demonstrada possível contrariedade ao Tema 222 de Repercussão Geral do STF, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ADICIONAL DE RISCO PORTUÁRIO. TEMA 222 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. JUÍZO DE RETRAÇÃO EXERCIDO. 1 –O Supremo Tribunal Federal definiu em tese de repercussão geral (Tema 222) que "Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso". 2 –Em observância às razões de decidir do Supremo, consubstanciadas no princípio constitucional da igualdade, esta e. 2ª Turma do TST firmou o entendimento de ser devido o adicional de risco portuário, previsto na Lei 4.860/85, a todos os trabalhadores que atuam na área de porto, em condições de risco, mesmo que sem vínculo com o Porto Organizado ou Terminal Privativo, vez que referida lei não faz distinção entre uma categoria específica de trabalhadores, ou se o porto é privado ou público, para a percepção do adicional de risco lá previsto. 3 –Estando caracterizado que o autor é trabalhador portuário, atuando na área de porto, em condições de risco, tem direito ao adicional de risco portuário. Juízo de retratação exercido. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, exercendo o juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC, dar provimento ao agravo para admitir o agravo de instrumento, quanto ao tema "adicional de risco portuário"; II) por unanimidade, exercendo o juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC, dar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "adicional de risco portuário", por possíveis violação do art. 7.º, XXXIV, da Constituição Federal e contrariedade ao Tema 222 de Repercussão Geral do STF, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, exercendo o juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC, conhecer do recurso de revista quanto ao tema "adicional de risco portuário", por violação do art. 7.º, XXXIV, da Constituição Federal e contrariedade ao Tema 222 de Repercussão Geral do STF, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar os reclamados ao pagamento do adicional de risco, e reflexos, a ser apurado em liquidação nos limites da petição inicial. Custas em reversão.

Indexação

Adicional de Risco; Negativa de Prestação Jurisdicional

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