TSTAg-AIRR 1001007-02.2023.5.02.0332
Sabesp: devedora subsidiária
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Sabesp
- Devedora subsidiária
- Redirecionamento da execução
- Decisão regional fundamentada no irr nº 133 do TST
- Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. RECURSO INCABÍVEL. ART. 1º-A DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. DECISÃO REGIONAL FUNDAMENTADA NO IRR Nº 133 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST, com a redação atualizada pela Resolução nº 224/2024, vigente a partir de 24/02/2025, o meio processual cabível para impugnar o tema “DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO” seria o Agravo Interno, a ser interposto perante o Tribunal Regional, uma vez que a decisão que negou seguimento ao recurso de revista, no particular, está fundamentada em tese jurídica firmada no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo (IRR nº 133), constituindo precedente qualificado deste Tribunal Superior. Ressalte-se, ainda, que não se aplica ao caso o princípio da fungibilidade recursal, eis que não há dúvida objetiva com relação ao recurso adequado a ser manejado. Precedentes. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de maio de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator