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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 308-62.2022.5.23.0046

Não impugnação da decisão denegatória: a decisão denegatória foi mantida pelos seus próprios fundamentos

  • Direito do Trabalho
  • Não impugnação da decisão denegatória
  • A decisão denegatória foi mantida pelos seus próprios fundamentos

Ementa

AGRAVO INTERPOSTO PELO EXECUTADO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 218. NÃO IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I. NÃO CONHECIMENTO. 1. O recurso de revista teve seu seguimento denegado por ser incabível, uma vez que interposto em face de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento, nos termos da Súmula nº 218 desta Corte Superior. A decisão denegatória foi mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. No presente agravo, a parte reitera suas razões recursais, sem, contudo, impugnar especificamente o referido óbice. Tem-se, portanto, como desfundamentado o agravo, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. 3. De acordo com o § 4º do artigo 1.021 do CPC, a condenação ao pagamento da multa dar-se-á nas hipóteses em que restar evidenciada, por meio de votação unânime e em decisão fundamentada, a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do agravo interno, o que ocorreu no caso em análise. Agravo de que não se conhece, com imposição de multa de 1%, nos termos do § 4º, do artigo 1.021 do CPC, ante a manifesta inadmissibilidade.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, ante a sua manifesta inadmissibilidade, aplicar multa de 1%, nos termos do § 4° do artigo 1.021 do CPC.

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