TSTRR 1000213-34.2020.5.02.0316
Execução: competência da justiça do trabalho
Relator(a): Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Execução
- Competência da justiça do trabalho
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Redirecionamento da execução contra os sócios de empresa falida
- Competência
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS DE EMPRESA FALIDA - APLICABILIDADE E VIGÊNCIA DO ART. 82-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 11.101/2005 (INCLUÍDO PELA LEI Nº 14.112/2020) - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. A nova lei de falências, Lei nº 14.112/2020, alterou a Lei nº 11.101/2005 para estabelecer que apenas o Juízo Falimentar pode decretar a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida (art. 82-A, parágrafo único). Tal regra afigura-se compatível com o Processo do Trabalho, revelando tão somente opção legislativa afeta à regra de competência. 2. No que se refere à vigência das alterações efetuadas, o art. 5º, § 1º, III, da Lei nº 14.112/2020 apenas excepcionou da aplicação imediata a disciplina do caput do art. 82-A da Lei nº 11.101/2005, de maneira que não abrangeu a questão afeta à competência do Juízo Falimentar fixada em seu parágrafo único. 3. Na hipótese, houve a convolação da recuperação judicial em falência em novembro de 2021. Assim, compete ao Juízo Falimentar decidir sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e, não, à Justiça do Trabalho. Recurso de Revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do Recurso de Revista.
Indexação
Competência