TSTAg-AIRR 1001351-26.2022.5.02.0717
Rito sumaríssimo preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Atos processuais
- Ausência dos requisitos inscritos no art. 896, § 1º-a, i e IV, da CLT
- Ilegitimidade ativa
- Honorários advocatícios
- Ausência dos requisitos inscritos no art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT
- Dispensa de empregado pcd
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ATOS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS INSCRITOS NO ART. 896, § 1º-A, I E IV, DA CLT. Por força do comando do art. 896, §1º-A, IV, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, quando suscitada preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido. Na hipótese, verifica-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não houve transcrição do trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário, não atendendo os pressupostos de admissibilidade recursal previstos no inciso IV do § 1º-A do art. 896 da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. ILEGITIMIDADE ATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS INSCRITOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Na hipótese, verifica-se que a parte agravante, em seu recurso de revista, não transcreveu o trecho do acórdão do Tribunal Regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de insurgência, desatendendo assim ao disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, o que inviabiliza o processamento do apelo. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. DISPENSA DE EMPREGADO PCD. ART. 93, § 1º DA LEI 8.213/91. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, registrou que não houve a contratação de empregado substituto em condição equivalente após a dispensa da reclamante, pessoa com deficiência, circunstância que ensejou o reconhecimento da nulidade da dispensa, nos termos do art. 93, § 1º, da Lei 8.213/91. Dessa forma, a alegação de violação ao referido dispositivo legal não viabiliza o processamento do recurso de revista, porquanto, em rito sumaríssimo, a análise de afronta à legislação infraconstitucional é incabível (Súmula 442 do TST). No tocante às alegadas violações aos arts. 5º, XXXV, XXXVI e LV, da Constituição da República, não se verifica afronta direta e literal aos referidos dispositivos, mas, quando muito, violação reflexa, o que também não autoriza o processamento do recurso de revista nesta modalidade processual. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. PAGAMENTO DE SALÁRIOS VENCIDOS E VINCENDOS. DIFERENÇAS DE FGTS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 422 DO TST. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). Na espécie, a parte não impugnou o fundamento nuclear da decisão agravada, consistente no óbice do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442, do TST. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
FGTS; Salário / Diferença Salarial; Reintegração / Readmissão ou Indenização; Negativa de Prestação Jurisdicional; Condições da Ação; Hipoteca Judiciária