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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RR 1002215-63.2023.5.02.0221

Indenização por danos morais: dispensa durante estado gravídico

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se há de falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional no caso em tela, tendo em vista que ao contrário do alegado pela reclamada, não apenas houve pronunciamento sobre o tema da estabilidade provisória, como o apelo da ora agravante foi conhecido e provido para afastar sua condenação. Agravo desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPENSA DURANTE ESTADO GRAVÍDICO. MATÉRIA NÃO ARGUIDA EM RECURSO DE REVISTA. TEMA PRECLUSO. MULTA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo pois conforme já apontada na decisão proferida em resposta aos embargos de declaração, o tema sequer foi objeto de impugnação nas razões de recurso de revista interpostas pela reclamada. Assim, em observância ao princípio do "tantum devolutum quantum appellatum", resta impossibilitado o pronunciamento desta Corte acerca do tema. Ademais, o tema em questão não é mero acessório do pleito relativo à estabilidade provisória. Ao contrário, o julgamento proferido pela Corte regional foi analisado em tópico próprio, e teve como fundamento o fato de “que a dispensa enquanto grávida a trabalhadora gera inegável dano moral”. Verifica-se, portanto, que a Corte regional considerou para fins de análise do tema dos danos morais, a simples dispensa da reclamante durante o período gravídico, sem ter sido sopesado, ou sequer mencionada, a circunstância de estar, ou não, a trabalhadora abrangida pela estabilidade provisória. Não se trata portanto de pedido meramente acessório, e certamente não o foi assim analisado pela Corte regional. Nesse contexto, a interposição do agravo é flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, de modo que se revela cabível a aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo desprovido, restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo quanto ao tema da preliminar de nulidade da decisão agravada por negativa de prestação jurisdicional; II - negar provimento ao agravo quanto ao tema dos danos morais e, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, declarar prejudicado o exame da transcendência; III - por considerar sua interposição flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, condenar o agravante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Brasília, 7 de outubro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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