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Jurisprudências

TSTAg-RR-RR 1002355-16.2015.5.02.0468

Minutos residuais: tempo à disposição do empregador

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Minutos residuais
  • Tempo à disposição do empregador
  • Contrato de trabalho extinto antes da vigência da lei nº 13.467/2017
  • Mantém-se a decisão recorrida

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO RECORRIDA. 1. Discute-se nos autos se o tempo gasto pelo empregado antes e após os registros de pronto (deslocamento, troca de uniforme e café da manhã), em relação de emprego encerrada antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, constitui tempo à disposição do empregador. 2. Na presente hipótese, o Tribunal Regional destacou que “embora as testemunhas tenham comprovado que chegavam na empresa 45 minutos antes do horário contratual, não há evidência de que estivessem à disposição da reclamada, cumprindo ou aguardando ordens, nos termos do artigo 4º da CLT”. 3. Entretanto, ao interpretar o art. 4º da CLT (redação vigente à época dos fatos), esta Corte Superior firmou o entendimento na Súmula 366/TST, cancelada por perda de eficácia a partir de 11.11.2017, de que configura como à disposição do empregador o tempo despendido pelo empregado ao longo do tempo residual, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado, desde que ultrapassado o limite de dez minutos diários. Também, a Súmula 429/TST preconizava que “considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários”. 3. Nesse contexto, merecia reforma o acórdão recorrido que desconsiderou o tempo gasto nas atividades preparatórias como à disposição do empregador. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de fevereiro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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