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Jurisprudências

TSTRR 10061-13.2023.5.03.0160

Prescrição: actio nata

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. ACTIO NATA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM AÇÃO TRABALHISTA ANTERIORMENTE AJUIZADA. Demonstrada possível divergência jurisprudencial apta específica, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. ACTIO NATA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM AÇÃO TRABALHISTA ANTERIORMENTE AJUIZADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. CONFIGURAÇÃO. Demonstrada possível divergência jurisprudencial apta e específica, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III –RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE PRESCRIÇÃO. ACTIO NATA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM AÇÃO TRABALHISTA ANTERIORMENTE AJUIZADA. 1. A discussão dos autos cinge-se em saber qual a prescrição incidente ao pedido de indenização por danos materiais, formulado pelo reclamante, em razão da ausência de inclusão, na base de cálculo da sua aposentadoria, das verbas salariais reconhecidas em reclamação trabalhista anteriormente ajuizada. 2. O Tribunal Regional entendeu pela incidência da prescrição total, à hipótese, considerando que a ciência da lesão ocorreu com o recebimento do benefício de aposentadoria complementar, momento em que o reclamante teria ciência inequívoca da lesão. 3. Todavia, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho se firmou no sentido de que a prescrição que incide sobre a pretensão indenizatória pela ausência dos repasses pelo empregador sobre verbas salariais reconhecidas em reclamatória anterior, tem como marco inicial da contagem do prazo se dá com o trânsito em julgado da ação que deferiu as mencionadas verbas. 4. No caso, é incontroverso que a reclamação trabalhista anterior transitou em julgado em 10/08/2022. Desse modo, ajuizada a presente ação de indenização em 6/02/2023, não incide a prescrição total. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo para adentrar de imediato no exame do agravo de instrumento; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, por possível divergência jurisprudencial, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento, para afastar a prescrição total e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para que prossiga no julgamento do feito como entender de direito.

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