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Jurisprudências

TSTRR 0020750-13.2021.5.04.0014

Seguro garantia: prazo de validade

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

Ementa

RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA. PRAZO DE VALIDADE. CLÁUSULA DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. DESERÇÃO. RECURSO INTERPOSTO DEPOIS DA EDIÇÃO DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1/2019. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O eg. Tribunal Regional considerou deserto o recurso ordinário da ré, porquanto o seguro garantia judicial apresentado possui termo final de vigência. 2. O artigo 899, §11º, da CLT determina que "o depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial". 3. O Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT nº 1 de 2019, por sua vez, já vigente quando da apresentação do seguro garantia pela primeira ré, estabeleceu regras a serem atendidas para a validade de tal seguro, dentre as quais a cláusula de renovação automática e a possibilidade de prazo de vigência de no mínimo 3 anos (artigos 2º, XI e 3º, VII). 4. No presente caso, a apólice oferecida pela recorrente como seguro garantia contém cláusulas que demonstram de forma inequívoca estar plenamente assegurada a garantia do juízo, mormente a cláusula de renovação automática e o prazo de vigência de 3 anos, além da inexistência de cláusula de desobrigação. 5. Nesses moldes, o seguro garantia judicial apresentado é instrumento hábil à garantia a que se destina, não havendo que se falar em deserção do recurso ordinário. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção pronunciada e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que prossiga no exame do recurso ordinário da ré como entender de direito, afastado assim o óbice da ausência da garantia do juízo. Brasília, 23 de abril de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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