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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010647-91.2021.5.03.0072

Grupo econômico: intervalo intrajornada

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. INTERVALO INTRAJORNADA. TEMPO À DISPOSIÇÃO. DESCONTOS SALARIAIS. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. 1. Foi proferida decisão monocrática por este Relator, que negou seguimento ao agravo de instrumento, mantendo os fundamentos do despacho de admissibilidade do recurso de revista, no sentido de que a controvérsia recursal possui caráter fático-probatório (Súmula nº 126 do TST) e que a parte ora agravante não teria realizado o cotejo analítico, na forma estipulada pelo art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Além disso, em determinados aspectos, foi consignado a ausência de prequestionamento da matéria (Súmula nº 297 do TST), bem como a inespecificidade dos arestos (Súmula nº 296 do TST) e, por fim, restou constatada a conformidade da tese regional com a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior (Súmula nº 333 do TST). 2. Nesse sentido, é consabido que não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula n° 422, item I, do TST). Precedentes. 3. Na espécie, a parte não impugnou de forma direta e específica a fundamentação da decisão agravada, limitando-se a rediscutir as razões de mérito pelas quais pretende a reforma do acórdão regional, o que é insuficiente para demonstrar o cumprimento do princípio da dialeticidade, evidenciando apenas o intuito protelatório da medida recursal. 4. Ante o exposto, aplica-se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de 1% do valor atualizado da causa, a ser paga pela agravante ao agravado. Precedentes. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo interno e condenar a parte agravante a pagar à parte agravada multa de 1% do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 31 de março de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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