Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000760-71.2023.5.02.0089

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: ausência de transcedência

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Ausência de transcedência
  • Rol de testemunhas não apresentado
  • Ausência de testemunha convidada
  • Negativa do adiamento da audiência
  • Cerceamento do direito de defesa

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCEDÊNCIA. ROL DE TESTEMUNHAS NÃO APRESENTADO. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHA CONVIDADA. NEGATIVA DO ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMA N.º 64 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. A premissa fática descrita no Acórdão regional, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária (Súmula n.º 126 do TST), é no sentido de que o reclamante, mesmo intimado, não apresentou rol de testemunhas. No dia da audiência houve atraso na pauta e, embora a testemunha do reclamante tenha acessado a plataforma digital, ausentou-se antes do momento de sua oitiva. O entendimento consolidado nesta Corte é no sentido de que o indeferimento do adiamento da audiência em razão do não comparecimento de testemunha convidada não configura cerceamento de defesa. Nesse sentido é o Precedente vinculante, fixado no Tema 64 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: “Não configura cerceio de defesa o ato de indeferir o adiamento da audiência una ou de instrução quando a parte, intimada previamente, não apresenta o rol de testemunhas, tampouco, diante da previsão de comparecimento espontâneo (art. 825, caput, da CLT), justifica a ausência”. Logo, tendo o reclamante assumido o ônus do comparecimento espontâneo da sua testemunha e esta, por sua vez, sponte própria, decidiu ausentar-se, prejudicando sua oitiva, não há falar-se em cerceamento de defesa e decorrente violação dos dispositivos legais e constitucionais invocados. Estando a decisão em consonância com a jurisprudência consolidada do TST, o conhecimento do recurso encontra óbice no Art. 896, § 7.º da CLT e Súmula n.º 333 desta Corte. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de setembro de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.