Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 0010191-86.2024.5.03.0024

Execução: cálculo das comissões

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução
  • Cálculo das comissões
  • Título executivo
  • Coisa julgada
  • Reflexos das comissões em outras parcelas trabalhistas
  • Incidência, por analogia, da diretriz da OJ 123 da SBDI-II do TST

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CÁLCULO DAS COMISSÕES. TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia acerca da forma de apuração das comissões deferidas no título executivo. A executada sustenta que a parcela deve ser apurada mensalmente, no valor de R$ 25.000,00, observadas a proporcionalidade, as deduções e as repercussões daí decorrentes. O Tribunal Regional registrou que o título executivo não determinou a apuração mensal e que, diante da não apresentação da documentação pela reclamada na fase de conhecimento, foi reconhecido que as comissões posteriores ao término do vínculo têm como base de cálculo o valor de R$ 15.000.000,00 indicado na inicial. Concluiu, assim, que os cálculos periciais observaram os limites do título executivo. Nesse contexto, a pretensão recursal pressupõe interpretação do alcance do comando exequendo, não se evidenciando violação direta e literal do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. REFLEXOS DAS COMISSÕES EM OUTRAS PARCELAS TRABALHISTAS. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional consignou que o título executivo deferiu os reflexos das comissões de forma simples, sem determinar que os reflexos em repousos semanais remunerados repercutissem em 13º salário, aviso-prévio e férias acrescidas de 1/3. Concluiu, por isso, que a inclusão das repercussões pretendidas na fase de execução implicaria ampliação dos limites objetivos da coisa julgada. A controvérsia acerca do alcance do título executivo demanda sua interpretação, circunstância que afasta a configuração de violação direta e literal dos dispositivos constitucionais indicados, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Incidência, por analogia, da diretriz da OJ 123 da SBDI-II do TST. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada, por ausência de transcendência; II - negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante, por ausência de transcendência. Brasília, 28 de setembro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

Indexação

Execução Provisória

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.