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Jurisprudências

TSTRRAg 21341-46.2019.5.04.0401

(3ª Turma) GMABB/ ja I: aplicação do artigo 791-a da CLT

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • (3ª Turma) GMABB/ ja I
  • Aplicação do artigo 791-a da CLT
  • Inaplicabilidade da súmula 219, i, do c
  • Horas Extras
  • Honorários Advocatícios
  • Compensação em Atividade Insalubre

Ementa

(3ª Turma) GMABB/ ja I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST . Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos do despacho denegatório (Súmula 422, I, do TST). Na espécie, verifica-se que a parte agravante se limita a aduzir genericamente que cumpriu a contento os requisitos exigidos pela legislação e pela jurisprudência e a impugnar óbice sequer erigido na decisão agravada (inobservância dos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT). Agravo de instrumento de que não se conhece . II. RECURSO DE REVISTA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO DO ARTIGO 791-A DA CLT. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 219, I, DO C. TST. Em razão de a presente reclamação ter sido ajuizada já na vigência da Lei nº 13.467/2017, a condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência se amolda à nova sistemática processual e, portanto, não contraria as súmulas 219 e 329 do TST, especialmente no tocante à exigência da assistência sindical como condição ao deferimento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo de instrumento; II - não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Horas Extras; Honorários Advocatícios; Compensação em Atividade Insalubre

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