TSTAIRR 0011524-84.2022.5.15.0129
Agravo de instrumento
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). 2. A parte agravante deixou de impugnar, de forma específica e fundamentada, os fundamentos da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, notadamente a incidência da Súmula nº 126 do TST, a ausência dos pressupostos previstos no art. 896, alínea "c", da CLT e a inservibilidade dos arestos colacionados, nos termos do art. 896, alínea "a", da CLT. Limitou-se a formular alegações genéricas acerca do atendimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, sem infirmar os óbices efetivamente adotados na decisão agravada, tampouco delimitar as matérias objeto da insurgência. 3. Configurada a inobservância do princípio da dialeticidade, incide o óbice da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 9 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator