STJAgRg no HC 994.326
Tráfico de drogas: ingresso domiciliar
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Ingresso domiciliar
- Fundadas razões
- Dosimetria da pena
- Reincidência
- Maus antecedentes
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR. REVISÃO CRIMINAL. FUNDADAS RAZÕES. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES. INAPLICABILIDADE DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida (Tema n. 280), assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016).
2. No caso concreto, a abordagem policial decorreu de denúncia anônima, campana e flagrante de usuário adquirindo drogas no local, conhecido como ponto de tráfico, o que configurou fundadas razões para o ingresso no domicílio.
3. A revisão criminal foi corretamente rejeitada, pois não se apontou contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, sendo evidente a tentativa de rediscutir matéria já apreciada pelas instâncias ordinárias. A pretensão revisional não se presta à reavaliação do conjunto probatório.
4. Admite-se que condenações definitivas, embora não sirvam para caracterizar reincidência após o período depurador de cinco anos previsto no art. 64, I, do Código Penal, possam ser consideradas como maus antecedentes . No caso, o paciente ostenta duas condenações anteriores e é possível a utilização de uma para configurar reincidência e outra como maus antecedentes, não havendo bis in idem.
5. A reincidência, por sua vez, impede a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, conforme entendimento consolidado do STJ (AgRg no HC n. 650.717/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 25/4/2022), não se tratando de dupla valoração indevida, mas de efeitos jurídicos distintos atribuídos à mesma circunstância.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.