TSTAg-AIRR 1000443-33.2018.5.02.0062
Competência da justiça do trabalho: transporte de cargas
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito do Trabalho
- Competência da justiça do trabalho
- Transporte de cargas
- Motorista
- Alegação de fraude
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. LEI Nº 11.442/2007. TRANSPORTE DE CARGAS. MOTORISTA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. A Lei nº 11.442/2007 dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração. Em seus artigos 2º, caput, e 5º, caput, há clara disposição acerca da natureza comercial da atividade. Por sua vez, o § 3º do art. 5º dispõe que "Compete à Justiça Comum o julgamento de ações oriundas dos contratos de transporte de cargas". O Supremo Tribunal Federal, em 2020, no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade nº 48 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.961, fixou as seguintes teses: "1- A Lei 11.442/2007 é constitucional, uma vez que a Constituição não veda a terceirização, de atividade-meio ou fim. 2- O prazo prescricional estabelecido no art. 18 da Lei 11.442/2007 é válido porque não se trata de créditos resultantes de relação de trabalho, mas de relação comercial, não incidindo na hipótese o art. 7º, XXIX, CF. 3- Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista’”. Ressalte-se que, nesse ensejo, cabe à Justiça Comum, e não a esta Justiça Especializada, examinar, em primeiro plano, se realmente houve vício apto a descaracterizar a natureza comercial da contratação. Precedentes do STF e desta Corte. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 10 de março de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator