TSTAg-AIRR 0000406-54.2021.5.05.0023
Horas extras: acordo de compensação de jornada
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Acordo de compensação de jornada
- Previsão em norma coletiva
- Validade
- Período controvertido posterior à lei nº 13.467/2017
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. PERÍODO CONTROVERTIDO POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamante contra o desprovimento do seu agravo de instrumento. 2. Discute-se a validade do regime de compensação, em relação ao período posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, quando prestadas horas extras habitualmente. 3. O art. 59-B, parágrafo único, da CLT estabelece que “a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas”. 4. Em adição, o STF no julgamento do ARE nº 1.121.633 (Tema 1.046 da repercussão geral) fixou tese no sentido de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Também, no RE nº 1.476.596 o STF decidiu que "o eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade". 4. No caso sob exame, o Regional considerou que a partir de 11/11/2017 as horas extras deviam ser apuradas tomando por base a compensação prevista nas normas coletivas, cuja validade se mantém, ante o disposto no art. 59-B, parágrafo único, da CLT. 5. Nesse contexto, não é possível vislumbrar ofensa aos preceitos evocados, tampouco contrariedade à Súmula 85 do TST, eis que o item IV do verbete tem aplicação restrita ao período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, tampouco divergência jurisprudencial ante a harmonia do acórdão recorrido com a jurisprudência do STF a atrair a incidência do art. 896, §7º, da CLT. 6. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de outubro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora